EPIs, Treinamento e Fiscalização: A Tríade Indispensável para a Segurança no Trabalho em Altura
O trabalho em altura, que engloba atividades como lavagem de fachadas e serviços sob andaimes em obras da construção civil, apresenta riscos significativos de acidentes com consequências potencialmente graves ou fatais. No Brasil, a Norma Regulamentadora 35 (NR-35) estabelece as diretrizes e requisitos mínimos para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos nessas atividades, fundamentando-se em três pilares essenciais: o uso adequado de Equipamentos de Proteação Individual (EPIs), a realização de treinamento capacitação e a efetividade da fiscalização.
A Indispensável Proteção dos EPIs
Os Equipamentos de Proteção Individual são a barreira primária entre o trabalhador e os riscos inerentes ao trabalho em altura, com o objetivo de neutralizar ou minimizar as consequências de uma queda. A NR-35 torna o uso de EPIs obrigatório para atividades realizadas acima de dois metros do nível inferior, onde há risco de queda.
Para atividades como lavagem de fachadas e trabalho em andaimes, os EPIs essenciais incluem:
- Cinturão de segurança tipo paraquedista: É o componente principal do sistema de retenção de queda, distribuindo a força do impacto em caso de queda pelo corpo do trabalhador.
- Talabartes: Conectam o cinturão de segurança a um ponto de ancoragem. Existem diferentes tipos, como talabartes de segurança simples, em Y (para movimentação segura) e absorvedores de energia (para reduzir o impacto da queda).
- Trava-quedas: Dispositivos automáticos que bloqueiam a queda do trabalhador, podendo ser retráteis ou deslizantes em linha flexível ou rígida.
- Capacete com jugular: Protege a cabeça contra impactos e quedas de objetos, sendo a jugular fundamental para mantê-lo fixo em caso de queda do trabalhador.
- Calçados de segurança: Com solado antiderrapante, protegem contra quedas, perfurações e impactos.
- Luvas de proteção: Essenciais para proteger as mãos contra abrasões, cortes e também para melhorar a aderência.
- Óculos de proteção: Resguardam os olhos de partículas, poeira e respingos de produtos químicos, comuns na lavagem de fachadas.
Além desses, outros EPIs podem ser necessários dependendo dos riscos adicionais da tarefa, como vestimentas adequadas para proteção solar ou contra intempéries. É crucial que todos os EPIs possuam o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego e estejam em bom estado de conservação, sendo responsabilidade do empregador fornecê-los e garantir sua correta utilização e manutenção.
Treinamento Adequado: A Base da Prevenção
A capacitação dos trabalhadores é um pilar fundamental para a segurança no trabalho em altura. A NR-35 estabelece a obrigatoriedade do treinamento para todos os trabalhadores que realizam atividades a partir de dois metros do solo com risco de queda.
O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 horas, deve abordar:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura (principalmente a NR-35).
- Análise de Risco e condições impeditivas para o trabalho em altura.
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e as medidas de prevenção e controle.
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva.
- EPIs para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso.
- Acidentes típicos em trabalhos1 em altura.
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate2 e primeiros socorros.
É indispensável que o treinamento seja ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto. A NR-35 também exige treinamentos periódicos bienais e eventuais, em situações como mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, evento que indique a necessidade de novo treinamento, retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa3 dias ou mudança de empresa.
Fiscalização: Garantindo o Cumprimento das Normas
A fiscalização desempenha um papel crucial na garantia de que as normas de segurança para trabalho em altura estão sendo cumpridas pelas empresas. No Brasil, a fiscalização é realizada principalmente por auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante as inspeções, os fiscais verificam o cumprimento de diversos aspectos da NR-35, incluindo:
- A existência e validade do treinamento dos trabalhadores.
- O fornecimento e o uso correto dos EPIs.
- A implementação de medidas de proteção coletiva, como guarda-corpos e redes de segurança.
- A realização da Análise de Risco (AR) e a emissão da Permissão de Trabalho (PT) para atividades não rotineiras.
- As condições dos equipamentos e sistemas de ancoragem.
- A elaboração e a implementação do plano de emergência e resgate.
O descumprimento das normas regulamentadoras pode acarretar em diversas sanções para as empresas, como advertências, multas, interdição de equipamentos ou estabelecimentos e até mesmo responsabilização criminal em casos de acidentes graves ou fatais. A fiscalização atua, portanto, como um importante mecanismo de controle social e incentivo à cultura de segurança.
Periculosidade no Trabalho em Altura
No contexto da legislação brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora 16 (NR-16), o trabalho em altura, por si só, não é classificado como atividade perigosa para fins de pagamento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que estão expostos a atividades ou operações consideradas perigosas conforme a NR-16, que lista, por exemplo, contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
Embora o trabalho em altura envolva riscos acentuados de acidentes (risco de queda), a legislação brasileira o trata de forma diferente da periculosidade prevista na NR-16. Os riscos do trabalho em altura são endereçados pela NR-35 através de medidas de prevenção, proteção e planejamento, visando evitar o acidente ou minimizar suas consequências.
Portanto, um trabalhador realizando lavagem de fachada ou trabalhando em andaimes não tem direito automático ao adicional de periculosidade apenas por estar em altura, a menos que a sua atividade envolva outros fatores de risco listados na NR-16, como a proximidade com instalações elétricas energizadas durante a execução do trabalho em altura.
Em suma, a segurança no trabalho em altura, seja na lavagem de fachadas, em andaimes na construção civil ou em qualquer outra situação que envolva risco de queda, depende intrinsecamente da adoção rigorosa das medidas previstas na NR-35, com destaque para o uso correto dos EPIs, a capacitação contínua dos trabalhadores e a efetividade da fiscalização para garantir o cumprimento das normas e, assim, preservar vidas.