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Partilha de Bens no Regime de Separação Total: Cônjuge Sobrevivente Sem Filhos e com Pais do Falecido Vivos

No regime de separação total de bens, em caso de falecimento de um dos cônjuges sem deixar filhos, mas com os pais vivos, a herança será dividida em partes iguais entre o cônjuge sobrevivente e os pais do falecido. Assim, o cônjuge terá direito a 1/3 (um terço) da herança, o pai do falecido a 1/3 e a mãe a 1/3.

Essa regra de sucessão está claramente definida no Código Civil brasileiro e se aplica independentemente de o regime de separação de bens ter sido escolhido por convenção (pacto antenupcial) ou por imposição legal.

Entendendo a Ordem da Sucessão e a Qualidade de Herdeiro Necessário

Para compreender a partilha, é fundamental conhecer a ordem de vocação hereditária estabelecida pela legislação brasileira. A lei define uma hierarquia de quem tem direito a receber a herança. No caso em questão, os personagens principais são:

  • Descendentes (filhos, netos): São os primeiros na linha de sucessão.
  • Ascendentes (pais, avós): Na ausência de descendentes, eles são chamados a herdar.
  • Cônjuge sobrevivente: Concorre com os descendentes (a depender do regime de bens) e com os ascendentes.

Tanto os ascendentes (os pais, neste cenário) quanto o cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários. Isso significa que a lei lhes reserva uma parte legítima da herança da qual não podem ser privados por testamento, salvo em casos de deserdação por justa causa.

A Partilha na Prática: A Divisão por Cabeça

O artigo 1.837 do Código Civil é o dispositivo legal que rege especificamente a situação de concorrência entre o cônjuge e os ascendentes do falecido:

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.1

No cenário apresentado — cônjuge sobrevivente e ambos os pais do falecido (ascendentes de primeiro grau) vivos — a divisão da herança se dará “por cabeça”, ou seja, em partes iguais para cada herdeiro.

Exemplo prático:

Se o patrimônio total deixado pelo cônjuge falecido for de R$ 900.000,00, a divisão será:

  • Cônjuge sobrevivente: R$ 300.000,00
  • Pai do falecido: R$ 300.000,00
  • Mãe do falecido: R$ 300.000,00

E se apenas um dos pais do falecido estivesse vivo?

Nesse caso, a regra do mesmo artigo se aplicaria: o cônjuge sobrevivente teria direito à metade da herança, e o ascendente vivo (pai ou mãe) à outra metade. Portanto, a divisão seria de 50% para cada um.

Separação Total de Bens: Convencional vs. Obrigatória na Concorrência com Ascendentes

É importante destacar que, para a concorrência do cônjuge com os ascendentes, a distinção entre a separação de bens convencional (escolhida livremente pelo casal via pacto antenupcial) e a obrigatória ou legal (imposta pela lei em certas situações, como para maiores de 70 anos) não altera o direito do cônjuge à herança. Em ambos os tipos de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os pais do falecido na forma descrita acima.

Essa diferenciação entre os tipos de separação de bens é mais relevante quando o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, o que não é o caso aqui.

Direito Real de Habitação

Além da sua parte na herança, o Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento, o direito real de habitação. Isso significa que ele ou ela tem o direito de permanecer morando no imóvel que servia de residência para a família, desde que seja o único bem dessa natureza a ser inventariado. Este direito é vitalício ou até que o cônjuge sobrevivente constitua nova união ou casamento, e não impede a partilha do bem entre os herdeiros, que se tornam nu-proprietários.

Em resumo, a escolha pelo regime da separação total de bens visa proteger o patrimônio individual durante a vigência do casamento, mas não exclui o cônjuge da condição de herdeiro necessário em caso de morte, garantindo sua participação na sucessão juntamente com os ascendentes na ausência de filhos.

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