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Inventário Extrajudicial como forma celeridade de realizar a partilha dos bens

Prezados Clientes e Colegas,

Na minha atuação como Advogado de Sucessões, é comum surgirem dúvidas a respeito do processo de inventário, especialmente sobre as alternativas disponíveis para a regularização dos bens deixados por um ente querido. Uma dessas alternativas, que ganhou considerável destaque e eficiência nos últimos anos, é o Inventário Extrajudicial.

Preparei este estudo amplo para esclarecer todos os aspectos relevantes sobre o tema, de forma didática e completa, como se estivéssemos em uma consulta em meu escritório.

O que é o Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial é um procedimento legal que permite a partilha de bens e direitos de uma pessoa falecida por meio de escritura pública, realizada diretamente em um Tabelionato de Notas, sem a necessidade de um processo judicial. Ele foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.441/2007 e regulamentado, em âmbito administrativo, pela Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Essa modalidade representa um avanço significativo na desburocratização e celeridade dos procedimentos sucessórios, oferecendo uma alternativa mais rápida e, em muitos casos, menos onerosa para as famílias.

Base Legal:

A possibilidade de realização do inventário e partilha por via administrativa encontra-se prevista no § 1º do Artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe:

  • “§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”1

A Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos do CPC para incluir essa possibilidade, e a Resolução nº 35 do CNJ detalhou os procedimentos e requisitos para a sua efetivação nos Tabelionatos de Notas.

Requisitos Essenciais para o Inventário Extrajudicial:

Para que o inventário possa ser realizado pela via extrajudicial, é indispensável que estejam presentes os seguintes requisitos, de acordo com a legislação e normativas pertinentes:

  1. Capacidade das Partes: Todos os herdeiros e interessados na sucessão devem ser maiores e capazes. A existência de herdeiro menor ou incapaz, a princípio, impede a via extrajudicial, remetendo o inventário para a esfera judicial, onde haverá a intervenção do Ministério Público para a proteção dos interesses dos incapazes. (Importante observar possíveis atualizações na Resolução 35 do CNJ que, em estudo, poderiam flexibilizar este ponto em situações específicas e com salvaguardas).
  2. Consenso entre os Herdeiros: Deve haver total e pleno acordo entre todos os herdeiros e interessados sobre a partilha dos bens. Havendo qualquer divergência, litígio ou desacordo quanto à divisão dos bens, a única via cabível será a judicial.
  3. Inexistência de Testamento: Via de regra, a existência de testamento impede o inventário extrajudicial, tornando a via judicial obrigatória para a análise e cumprimento das disposições testamentárias. Contudo, a Resolução nº 35 do CNJ, em interpretações e atualizações recentes, tem admitido o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este já tenha sido previamente aberto e registrado judicialmente, ou que haja expressa autorização judicial para a realização do inventário em cartório, e que todos os herdeiros sejam capazes e concordes.
  4. Presença de Advogado: A assistência por advogado é obrigatória em todo o procedimento de inventário extrajudicial. O advogado (ou advogados, podendo ser um para todos ou um para cada parte) atua na orientação das partes, na elaboração da minuta da escritura pública e na garantia dos direitos dos herdeiros, sendo sua qualificação e assinatura indispensáveis no ato notarial.

Vantagens do Inventário Extrajudicial:

A opção pelo inventário extrajudicial oferece diversas vantagens em comparação com o procedimento judicial:

  • Celeridade: É, sem dúvida, a principal vantagem. Enquanto um inventário judicial pode se arrastar por anos, o procedimento extrajudicial costuma ser concluído em semanas ou poucos meses, dependendo da complexidade do caso e da diligência das partes na reunião da documentação.
  • Menos Burocracia: A tramitação em cartório é significativamente menos burocrática do que a judicial, com menos formalidades e atos processuais.
  • Menor Custo (em muitos casos): Embora haja custos com emolumentos do cartório e honorários advocatícios, a ausência de custas judiciais e a rapidez na conclusão podem tornar o inventário extrajudicial mais econômico do que o judicial. Os honorários advocatícios tendem a ser menores em razão da menor complexidade e tempo despendido.
  • Flexibilidade e Consenso: O ambiente extrajudicial propicia um diálogo mais direto e flexível entre os herdeiros, facilitando o consenso na partilha dos bens e evitando desgastes emocionais e familiares que muitas vezes acompanham disputas judiciais.
  • Validade e Eficácia: A escritura pública de inventário e partilha tem o mesmo valor legal de um formal de partilha expedido pela Justiça, sendo título hábil para o registro de imóveis e a transferência de outros bens.

Desvantagens do Inventário Extrajudicial:

Apesar das inúmeras vantagens, o inventário extrajudicial possui algumas limitações:

  • Rigidez dos Requisitos: A necessidade de consenso, capacidade de todos os herdeiros e, geralmente, a inexistência de testamento limitam a sua aplicação a casos específicos.
  • Questões Complexas: Em situações que envolvem bens de difícil avaliação, dívidas complexas do espólio ou necessidade de medidas judiciais acessórias, a via judicial pode ser mais adequada.
  • Possíveis Dificuldades com Instituições Financeiras: Embora a escritura pública seja legalmente reconhecida, em alguns casos, instituições financeiras podem apresentar resistência inicial na liberação de valores ou transferência de investimentos com base apenas no documento extrajudicial, exigindo, por vezes, a intervenção do advogado para garantir o cumprimento da lei.

Documentação Necessária:

A reunião da documentação é uma etapa crucial e que demanda atenção no inventário extrajudicial. Os documentos básicos geralmente solicitados pelo Tabelionato de Notas incluem:

  • Do Falecido:
    • Certidão de óbito.
    • RG e CPF.
    • Certidão de casamento (atualizada em até 90 dias) ou comprovante de união estável.
    • Pacto antenupcial (se houver).
    • Certidão comprobatória da inexistência de testamento (obtida junto à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
    • Certidões negativas de débitos fiscais (Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, municipal e, se aplicável, estadual).
    • Comprovante de endereço do último domicílio.
  • Do Cônjuge Sobrevivente e dos Herdeiros:
    • RG e CPF.
    • Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (atualizada em até 90 dias, para casados).
    • Comprovante de união estável (se houver).
    • Pacto antenupcial (se houver).
    • Comprovante de residência.
    • Informações sobre profissão.
  • Dos Bens:
    • Imóveis Urbanos: Certidão de matrícula atualizada (obtida no Cartório de Registro de Imóveis), carnê de IPTU do ano do óbito ou valor venal, certidão negativa de débitos municipais do imóvel.
    • Imóveis Rurais: Certidão de matrícula atualizada, CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) dos últimos 5 anos, Certidão negativa de débitos do imóvel rural.
    • Veículos: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), tabela FIPE para avaliação.
    • Contas Bancárias, Investimentos, Aplicações: Extratos bancários, saldos, informações sobre investimentos na data do óbito.
    • Outros Bens (Joias, Quotas Sociais, etc.): Documentos comprobatórios da propriedade e valor.
  • Do Advogado:
    • Carteira da OAB.

É fundamental que a documentação esteja completa e em ordem para evitar entraves e garantir a fluidez do procedimento no Tabelionato.

Custos do Inventário Extrajudicial:

Os custos envolvidos no inventário extrajudicial compreendem principalmente:

  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Este imposto estadual incide sobre o valor total dos bens transmitidos e sua alíquota varia conforme a legislação de cada Estado. O pagamento do ITCMD é condição prévia para a lavratura da escritura pública.
  • Emolumentos do Cartório: São as taxas cobradas pelo Tabelionato de Notas pela realização da escritura pública. Os valores são fixados por lei estadual e variam de acordo com o valor do patrimônio a ser partilhado.
  • Honorários Advocatícios: A remuneração do advogado pela sua atuação no inventário extrajudicial. Os honorários podem ser definidos com base na tabela da OAB de cada Estado ou negociados entre o cliente e o profissional, geralmente em percentual sobre o valor dos bens ou um valor fixo acordado.
  • Outras Custas: Podem incluir custos com certidões, avaliações (se necessárias) e registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis para a formalização da transferência da propriedade.

É importante obter um orçamento detalhado dos custos envolvidos junto ao Tabelionato escolhido e ao advogado para ter uma previsão financeira clara do processo.

Passo a Passo do Inventário Extrajudicial:

O procedimento de inventário extrajudicial geralmente segue as seguintes etapas:

  1. Contratação de Advogado: O primeiro passo é a contratação de um advogado especialista em direito sucessório, que irá orientar as partes e conduzir o processo.
  2. Escolha do Tabelionato de Notas: As partes, assistidas pelo advogado, escolhem um Tabelionato de Notas de sua confiança para a realização do inventário. A lei não exige que seja no domicílio do falecido ou na localização dos bens.
  3. Reunião da Documentação: O advogado auxiliará na identificação e reunião de toda a documentação necessária do falecido, herdeiros e bens.
  4. Levantamento de Bens e Dívidas: Em conjunto com o advogado, os herdeiros listarão todos os bens e direitos a serem partilhados, bem como eventuais dívidas deixadas pelo falecido (que devem ser quitadas antes da partilha, se houver patrimônio suficiente).
  5. Pagamento do ITCMD: Com base no valor dos bens, o advogado providenciará a declaração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual e o respectivo pagamento do imposto. A comprovação da quitação ou parcelamento é indispensável.
  6. Elaboração da Minuta da Escritura Pública: O advogado elaborará a minuta da escritura pública de inventário e partilha, detalhando a qualificação das partes, a descrição dos bens, o plano de partilha acordado e o recolhimento do ITCMD.
  7. Análise pelo Tabelionato: A minuta é encaminhada ao Tabelionato para conferência da documentação e adequação legal.
  8. Lavratura da Escritura Pública: Estando tudo correto e com o ITCMD comprovadamente pago, as partes e o advogado comparecerão ao Tabelionato para a leitura e assinatura da escritura pública.
  9. Registros e Averbações: Após a lavratura da escritura, é necessário proceder aos registros e averbações pertinentes. Por exemplo, no Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade dos bens imóveis para o nome dos herdeiros, e no DETRAN para a transferência de veículos.

O Papel do Advogado:

A atuação do advogado é fundamental e obrigatória em todas as fases do inventário extrajudicial. Suas responsabilidades incluem:

  • Orientar os herdeiros sobre os requisitos e o procedimento.
  • Auxiliar na reunião e organização da documentação.
  • Representar os interesses dos herdeiros perante o Tabelionato e órgãos públicos.
  • Elaborar o plano de partilha de acordo com a vontade dos herdeiros e a legislação.
  • Calcular o ITCMD e auxiliar no seu recolhimento.
  • Elaborar a minuta da escritura pública.
  • Acompanhar a lavratura da escritura.
  • Garantir que todos os atos sejam realizados de acordo com a lei.

A presença do advogado confere segurança jurídica ao procedimento, assegurando que a partilha seja feita de forma justa e legal.

Considerações Finais:

O inventário extrajudicial é uma ferramenta extremamente útil e eficiente para a resolução de questões sucessórias quando preenchidos os requisitos legais. Ele representa uma forma mais célere, econômica e menos desgastante para as famílias lidarem com o delicado momento da sucessão.

No entanto, é essencial que as partes estejam bem informadas e contem com a assistência de um advogado especializado para garantir que todos os procedimentos sejam realizados corretamente e que seus direitos sejam plenamente resguardados.

Coloco-me à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais e auxiliar em todo o processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, buscando sempre a solução mais adequada e benéfica para cada situação.

Atenciosamente,

Alves da Silva Advogados

Dr. Cleiton Alves da Silva

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