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Estudo Completo sobre Insalubridade em Hospitais, Clínicas e Laboratórios

Este estudo visa fornecer embasamento jurídico e técnico a advogados trabalhistas que atuam em casos envolvendo o adicional de insalubridade no âmbito de hospitais, clínicas e laboratórios. A análise abrange a legislação pertinente, a caracterização e classificação da insalubridade com foco nos agentes biológicos, a jurisprudência atual, as formas de eliminação ou neutralização do risco e a base de cálculo do adicional.

1. Fundamentação Legal

O direito ao adicional de insalubridade no Brasil encontra alicerce na:

  • Constituição Federal de 1988: Em seu Artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Os Artigos 189 a 197 da CLT tratam especificamente das atividades insalubres ou perigosas. O Artigo 192 estabelece os percentuais do adicional de insalubridade (10%, 20% e 40%) conforme a classificação nos graus mínimo, médio e máximo. O Artigo 195 determina que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
  • Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego: Esta norma detalha as atividades e operações consideradas insalubres, estabelecendo os limites de tolerância para diversos agentes (físicos, químicos e biológicos) e as formas de avaliação. É o principal instrumento para a caracterização técnica da insalubridade.

2. Caracterização e Classificação da Insalubridade (Foco em Agentes Biológicos – NR 15 Anexo 14)

Em hospitais, clínicas e laboratórios, a insalubridade decorre primordialmente da exposição a agentes biológicos. O Anexo 14 da NR 15 é o ponto central para a análise nesse contexto. Este anexo lista as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, independe da quantificação da exposição, bastando a constatação do contato com os agentes nocivos.

O Anexo 14 classifica a insalubridade em dois graus para agentes biológicos:

  • Grau Máximo (40%): Atividades ou operações em contato permanente com:
    • Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
    • Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
    • Esgotos (galerias e tanques).
    • Lixo urbano (coleta e industrialização).
  • Grau Médio (20%): Atividades ou operações em contato permanente com:
    • Pacientes, animais ou com material infectocontagioso, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos6 destinados ao atendimento e tratamento de saúde.
    • Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico).
    • Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico).
    • Cemitérios (exumação de corpos).
    • Estábulos e cavalariças.
    • Resíduos de animais deteriorados.

É crucial observar que o Anexo 14 fala em “contato permanente”. A interpretação judicial consolidou que o contato, mesmo que intermitente, mas inerente à função e com potencial de risco, pode configurar a permanência para fins de direito ao adicional.

Atividades Comuns em Saúde e sua Relação com a Insalubridade (Exemplos):

  • Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros: Frequentemente expostos a pacientes com diversas patologias, manuseio de materiais biológicos (sangue, secreções), contato com ambientes contaminados. Dependendo das atividades específicas (cuidado com pacientes em isolamento, por exemplo), podem ter direito ao grau máximo.
  • Médicos: Similar aos profissionais de enfermagem, com exposição em consultas, procedimentos e cirurgias.
  • Pessoal de Higienização e Limpeza: Exposição direta a resíduos hospitalares, secreções e ambientes contaminados. A limpeza de áreas de isolamento ou o manuseio de lixo hospitalar podem caracterizar o grau máximo.
  • Técnicos de Laboratório: Contato com material biológico para análises. O Anexo 14 especifica “pessoal técnico” em laboratórios de análise clínica e histopatologia para o grau médio.
  • Profissionais que atuam em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas: A pandemia de COVID-19 reforçou a discussão sobre a exposição a agentes biológicos e o direito ao adicional em seu grau máximo para profissionais da saúde em contato direto e permanente com pacientes infectados.

3. Jurisprudência Relevante

A jurisprudência trabalhista possui entendimentos consolidados e outros em evolução sobre a insalubridade no setor da saúde:

  • Súmula 448 do TST: Embora trate primariamente da limpeza de instalações sanitárias, seu item II é frequentemente aplicado por analogia em casos de exposição a agentes biológicos, ao estabelecer que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”. Embora a aplicação direta a todas as atividades de limpeza hospitalar seja debatida, a lógica da exposição a agentes patogênicos em ambientes de grande circulação e com material contaminado é utilizada.
  • Necessidade de Perícia: A vasta maioria das decisões reitera a indispensabilidade da prova pericial para a caracterização e classificação da insalubridade, conforme previsto na CLT. O laudo pericial é o documento fundamental para embasar o pedido do adicional.
  • Exposição Intermitente x Permanente: A jurisprudência tem flexibilizado a interpretação do termo “permanente” do Anexo 14, considerando que o contato habitual e inerente à função, mesmo que não contínuo ao longo de toda a jornada, gera o direito ao adicional.
  • Agentes Comunitários de Saúde: A jurisprudência do TST tem decidido que agentes comunitários de saúde, em regra, não têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas por realizar visitas domiciliares, a menos que comprovem exposição a condições insalubres listadas no Anexo 14 da NR 15, não bastando apenas a conclusão do laudo pericial. A Súmula 448 não é aplicada por analogia nesse caso, pois as visitas domiciliares não se equiparam ao ambiente hospitalar ou à coleta de lixo urbano.
  • Exposição à COVID-19: Durante a pandemia, diversas decisões judiciais reconheceram o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais de saúde em contato direto com pacientes portadores do vírus, equiparando a situação ao contato com doenças infectocontagiosas previsto no Anexo 14.

4. Eliminação e Neutralização da Insalubridade

De acordo com o Artigo 191 da CLT e item 15.4 da NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade implica na cessação do pagamento do respectivo adicional. A eliminação ou neutralização pode ocorrer através de:

  • Medidas de Ordem Geral: Medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, como a instalação de sistemas de ventilação, o controle de temperatura, a adequação de processos de trabalho, a correta destinação de resíduos, a esterilização de materiais, etc.
  • Utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI): O fornecimento e a correta utilização de EPIs adequados ao risco podem neutralizar ou atenuar a exposição ao agente insalubre. No entanto, a eficácia do EPI em neutralizar completamente a exposição a agentes biológicos é frequentemente questionada e debatida em perícias e processos judiciais, especialmente em relação a doenças infectocontagiosas para as quais não há proteção totalmente eficaz.

A eliminação ou neutralização da insalubridade deve ser comprovada por avaliação pericial. O laudo pericial deve atestar a inexistência de risco à saúde do trabalhador em decorrência das medidas adotadas.

5. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

A base de cálculo do adicional de insalubridade, por expressa previsão do Artigo 192 da CLT, é o salário mínimo da região. Os percentuais de 10%, 20% ou 40% são aplicados sobre este valor, conforme o grau de insalubridade.

No entanto, é fundamental estar ciente de que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado (Súmula Vinculante nº 4) de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público11 ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.12 Apesar disso, o próprio STF e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm mantido a aplicação da base de cálculo sobre o salário mínimo enquanto não houver legislação específica que a altere ou previsão diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Excepcionalmente, acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer base de cálculo diversa, como o piso salarial da categoria, o que deve ser verificado em cada caso concreto.

6. Considerações Essenciais para o Advogado Trabalhista

Ao atuar em casos de insalubridade em hospitais, clínicas e laboratórios, o advogado trabalhista deve:

  • Analisar detalhadamente as funções e atividades do trabalhador: Identificar quais agentes insalubres ele está exposto e em que medida.
  • Verificar o cumprimento das Normas Regulamentadoras pelo empregador: Especialmente a NR 15 e NR 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde), que estabelece diretrizes para a segurança dos trabalhadores da área da saúde. O descumprimento da NR 32 pode reforçar o argumento da existência de insalubridade.
  • Requerer a realização de perícia técnica: A prova pericial é indispensável e o advogado deve acompanhar de perto a sua realização, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
  • Analisar o laudo pericial criticamente: Verificar se a avaliação do perito considerou todos os aspectos relevantes da exposição do trabalhador e se a fundamentação está de acordo com a NR 15.
  • Buscar jurisprudência atualizada: A matéria de insalubridade é dinâmica e novas decisões, especialmente em relação a novas doenças ou tecnologias, podem surgir.
  • Verificar a existência de acordos ou convenções coletivas: Estes instrumentos podem trazer previsões específicas sobre a insalubridade e sua base de cálculo para a categoria profissional em questão.
  • Atenção à documentação: Requerer e analisar documentos como PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de13 Trabalho), fichas de EPIs, entre outros, que podem fornecer informações relevantes sobre as condições de trabalho e as medidas de segurança adotadas pela empresa.

Este estudo fornece uma visão geral e pontos cruciais para a atuação em casos de insalubridade no setor da saúde. Cada caso possui suas particularidades, exigindo análise individualizada e aprofundada da situação fática e das provas produzidas.

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