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Direito à Moradia e Meação em Inventário: Uma Análise Detalhada

Inventário: Protegendo o Direito à Habitação e a Meação do Sobrevivente

No complexo processo de inventário, que se segue ao falecimento de uma pessoa (o de cujus), questões patrimoniais e direitos dos herdeiros e do cônjuge/companheiro sobrevivente vêm à tona. Dentre os direitos mais relevantes para quem dividia a vida com o falecido, destacam-se o direito real de habitação sobre o imóvel de residência do casal e a meação dos bens adquiridos durante a união. Abordaremos cada um deles minuciosamente.

Direito Real de Habitação: Garantia de Moradia ao Cônjuge/Companheiro Sobrevivente

O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento ou na união estável, o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de lar para a família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. Este direito é vitalício ou perdurará enquanto o beneficiário não constituir nova união ou casamento.

Detalhes Cruciais do Direito Real de Habitação:

  • Objetivo: A principal finalidade é garantir a segurança da moradia ao sobrevivente, evitando que este fique desamparado após a perda do parceiro(a) e a partilha dos bens. Visa proteger a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, previstos na Constituição Federal.
  • Requisitos:
    • Existência de Casamento ou União Estável: O direito é conferido ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente.
    • Imóvel de Residência da Família: O bem deve ter sido utilizado como moradia habitual do casal/família.
    • Único Imóvel Residencial a Inventariar: Em regra, se houver outros imóveis residenciais no espólio, o direito pode ser questionado, embora haja entendimentos jurisprudenciais que o relativizam em situações específicas, priorizando a proteção do sobrevivente.
  • Gratuidade: O exercício do direito real de habitação é gratuito, ou seja, o cônjuge/companheiro sobrevivente não precisa pagar aluguel aos demais herdeiros pelo uso do imóvel.
  • Oponibilidade erga omnes: Este direito é oponível contra todos, inclusive contra os demais herdeiros, que não poderão exigir a desocupação do imóvel para venda ou uso próprio enquanto o direito perdurar.
  • Extinção: O direito se extingue com a morte do beneficiário ou se este constituir nova união estável ou casamento. A simples coabitação sem intenção de constituir família, em geral, não é considerada causa de extinção, mas a análise do caso concreto é fundamental.
  • Registro: Para maior segurança jurídica, é recomendável que o direito real de habitação seja registrado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Despesas do Imóvel: As despesas ordinárias do imóvel, como IPTU e taxas condominiais, geralmente ficam a cargo do titular do direito real de habitação, ou seja, do cônjuge/companheiro sobrevivente que permanece no imóvel. No entanto, despesas extraordinárias podem ser objeto de discussão.

Procedimento no Inventário:

O direito real de habitação deve ser requerido e reconhecido nos autos do processo de inventário. O juiz, verificando o preenchimento dos requisitos legais, declarará a sua existência, que constará no formal de partilha.

Meação: A Divisão dos Bens Comuns

A meação não se confunde com herança. Trata-se da parcela do patrimônio que pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime de bens adotado durante o casamento ou a união estável e do esforço comum na aquisição dos bens. É a divisão do patrimônio comum do casal.

Detalhes Cruciais da Meação:

  • Regime de Bens: A definição da meação está diretamente ligada ao regime de bens escolhido pelo casal:
    • Comunhão Parcial de Bens (Regime Legal): Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável. Bens particulares (adquiridos antes da união ou recebidos por doação/herança sem cláusula de comunicabilidade) não entram na meação. O sobrevivente tem direito a 50% dos bens comuns.
    • Comunhão Universal de Bens: Todos os bens, presentes e futuros, adquiridos antes ou durante o casamento/união estável, comunicam-se, formando um patrimônio único. O sobrevivente tem direito a 50% de todo o patrimônio.
    • Separação Total de Bens (Convencional ou Obrigatória): Em regra, não há comunicação de patrimônio, e cada cônjuge/companheiro mantém a propriedade exclusiva de seus bens. Neste regime, em princípio, não haveria meação a ser discutida no inventário do falecido, salvo discussões sobre o esforço comum na aquisição de bens (Súmula 377 do STF em alguns casos de separação legal/obrigatória).
    • Participação Final nos Aquestos: Cada cônjuge possui patrimônio próprio, mas, ao final da sociedade conjugal (no caso, pelo falecimento), apuram-se os bens adquiridos onerosamente pelo casal, e cada um tem direito à metade desses “aquestos”.
  • Bens Particulares vs. Bens Comuns: É fundamental distinguir quais bens eram particulares do falecido (e que irão integralmente para a herança) e quais eram bens comuns do casal (dos quais metade constitui a meação do sobrevivente e a outra metade compõe a herança).
  • Dívidas: As dívidas contraídas em benefício da família também são partilhadas, respeitando-se o regime de bens. A meação pode ser impactada pelas dívidas comuns.
  • Momento da Aquisição: A data de aquisição dos bens é crucial para determinar se entram ou não na comunhão, especialmente no regime da comunhão parcial.

Apuração e Divisão no Inventário:

No processo de inventário, após a avaliação de todos os bens deixados pelo de cujus, será primeiramente separada a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, caso o regime de bens assim determine. O restante do patrimônio (a meação do falecido, no caso de bens comuns, mais seus bens particulares) constituirá a herança, a ser partilhada entre os herdeiros (que podem incluir o próprio cônjuge/companheiro sobrevivente, a depender do regime de bens e da ordem de vocação hereditária).

Exemplo Prático (Regime de Comunhão Parcial):

  • O casal possuía um apartamento adquirido durante a união (bem comum) e o falecido tinha um carro adquirido antes do casamento (bem particular).
  • Meação do Sobrevivente: 50% do valor do apartamento.
  • Herança: Os outros 50% do valor do apartamento + 100% do valor do carro.

Conclusão:

O direito real de habitação e a meação são institutos jurídicos distintos, mas ambos de extrema importância para o cônjuge/companheiro sobrevivente no momento do inventário. Enquanto o primeiro visa garantir a continuidade da moradia, o segundo assegura a justa divisão do patrimônio construído em conjunto. É fundamental que o sobrevivente busque orientação jurídica especializada para compreender plenamente seus direitos e para que estes sejam devidamente pleiteados e reconhecidos no processo de inventário, garantindo uma transição patrimonial justa e segura. A análise minuciosa do caso concreto, incluindo o regime de bens, a natureza dos bens e as circunstâncias da vida em comum, é indispensável para a correta aplicação desses direitos.

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