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Abandono Afetivo: O Dever de Cuidar e as Consequências Jurídicas


A Indenização por Dano Moral: Quando a Ausência Gera Reparação

O conceito de família e as obrigações entre pais e filhos evoluíram significativamente nas últimas décadas. Se antes a responsabilidade parental era vista sob uma ótica quase exclusivamente material (prover alimento, teto, educação), hoje o Judiciário brasileiro reconhece que o cuidado vai muito além: envolve afeto, convivência, amparo psicológico e participação ativa na vida dos filhos. É nesse contexto que surge a tese do Abandono Afetivo, uma construção jurídica que visa reparar os danos causados pela ausência deliberada de um dos genitores na vida do outro.

O que é, de fato, o Abandono Afetivo?

O Abandono Afetivo caracteriza-se pela omissão do dever de cuidado, de convivência e de assistência moral, psicológica e afetiva por parte de um dos genitores (pai ou mãe) em relação aos seus filhos. É importante destacar que ele não se confunde com a falta de pagamento de pensão alimentícia. Um pai pode pagar a pensão rigorosamente em dia e, ainda assim, ser considerado um pai ausente que abandona afetivamente seu filho.

A configuração do abandono afetivo se baseia na violação de deveres que decorrem do próprio poder familiar e da filiação, causando na criança ou no adolescente (e posteriormente no adulto) um sofrimento profundo, que pode gerar traumas, baixa autoestima, insegurança e diversos outros transtornos psicológicos. Trata-se de uma lesão direta à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da nossa Constituição.

Qual a Fundamentação Jurídica?

A tese do Abandono Afetivo não está expressa em um único artigo de lei, mas é uma construção baseada em um conjunto de princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro:

  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal): É o fundamento maior. A ausência de cuidado e afeto fere a dignidade do filho enquanto pessoa em desenvolvimento.
  • Dever da Família, Sociedade e Estado (Art. 227 da Constituição Federal): Este artigo estabelece como dever absoluto assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • Estatuto da Criança e do1 Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90): Reforça os deveres de sustento, guarda e educação, mas também o direito ao respeito, que consiste na “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente” (Art. 17).2
  • Código Civil: A responsabilidade civil, que prevê o dever de indenizar por ato ilícito que causa dano a outrem (Arts. 186 e 927), é a base para o pedido de indenização por danos morais. O ato ilícito, neste caso, é o descumprimento do dever de cuidar.

A Questão Central: Qual a Data Limite para Pleitear a Indenização?

Esta é a dúvida mais comum e um ponto crucial do processo. A ação de indenização por abandono afetivo é uma ação de reparação civil e, como tal, está sujeita a um prazo prescricional, ou seja, um tempo máximo para ser iniciada na Justiça.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil,3 estabeleceu diretrizes claras sobre este prazo.

O Prazo Legal e o Início da Contagem

  1. Prazo de Prescrição: O prazo para ajuizar uma ação de reparação por danos morais, como é o caso do abandono afetivo, é de 3 (três) anos, conforme previsto no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
  2. Início da Contagem (Termo Inicial): A grande questão é: quando esses 3 anos começam a contar? O STJ definiu que o prazo começa a correr a partir do momento em que o filho atinge a maioridade civil, ou seja, aos 18 anos de idade.

Por que a contagem só começa aos 18 anos?

A lei protege os menores de idade, estabelecendo que contra eles “não corre a prescrição” (Art. 198, I, do Código Civil). Isso significa que, enquanto o filho é menor (de 0 a 17 anos), o tempo está “congelado” para essa finalidade. Ao completar 18 anos, ele se torna plenamente capaz para os atos da vida civil e, a partir desse momento, nasce a sua pretensão de buscar a reparação de forma autônoma.

Data Limite: Até os 21 anos de Idade

Considerando a regra acima, a conclusão é direta:

O filho ou a filha tem até completar 21 anos de idade para ajuizar a ação de indenização por abandono afetivo contra o genitor ausente.

O cálculo é simples: o direito de ação nasce aos 18 anos e o prazo para exercê-lo é de 3 anos (18 + 3 = 21).

Existe alguma exceção?

Embora a regra dos 21 anos seja o entendimento majoritário e mais seguro, alguns juristas defendem teses minoritárias, como a de que o prazo deveria contar a partir da “consolidação do dano psicológico”, o que poderia acontecer mais tarde. No entanto, essa tese gera grande insegurança jurídica e não é a adotada pelo STJ. Portanto, para fins práticos e seguros, o marco é a data em que a pessoa completa 21 anos.

Conclusão: Um Direito com Prazo de Validade

O reconhecimento do abandono afetivo como um ato ilícito passível de indenização representa um avanço na proteção da dignidade e do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Contudo, é fundamental que os filhos que se sentiram lesados pela ausência de seus pais estejam cientes de que o direito de buscar essa reparação na Justiça tem uma data limite clara. A busca por um advogado especializado em Direito de Família antes de se completar 21 anos é essencial para analisar a viabilidade do caso, reunir as provas necessárias (testemunhas, fotos, mensagens, laudos psicológicos) e garantir que o direito não seja perdido pelo decurso do tempo.

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