Um Guia Completo sobre Medidas de Segurança, Direito de Recusa, Benefícios INSS (B31/B91) e Estabilidade Empregatícia
O cenário de um acidente de trabalho, especialmente em atividades de risco como o trabalho em altura, envolve uma complexa interação de responsabilidades, direitos e deveres de empregados e empregadores. A legislação brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece diretrizes claras para a prevenção, gestão e consequências desses eventos.
Analisaremos os pontos levantados:
1. Trabalho em Altura e Medidas Preventivas:
O trabalho em altura, definido pela NR-35 como toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, exige um planejamento rigoroso e a adoção de diversas medidas de segurança:
- Ponto de Ancoragem: Elemento crucial para a segurança do trabalhador, o ponto de ancoragem deve ser selecionado ou instalado sob supervisão de profissional legalmente habilitado. Deve ter resistência comprovada para suportar as cargas aplicadas em caso de queda e ser inspecionado quanto à sua integridade antes de cada uso. A NR-35 detalha os requisitos para sistemas de ancoragem.
- Uso de Sinalização: A área de trabalho em altura, bem como seus acessos, deve ser devidamente sinalizada e isolada para alertar sobre os riscos e restringir o acesso de pessoas não autorizadas. A sinalização deve seguir padrões que garantam sua visibilidade e compreensão.
- Uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): É obrigação do empregador fornecer gratuitamente os EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Para o trabalho em altura, o cinto de segurança tipo paraquedista, talabarte e, quando aplicável, trava-quedas, são fundamentais. O empregado, por sua vez, tem a obrigação de utilizá-los corretamente, zelar pela sua guarda e conservação, e comunicar qualquer alteração que os torne impróprios para uso.
- Uso do Cinto de Segurança: Especificamente para o trabalho em altura, o cinto de segurança tipo paraquedista, conectado a um sistema de ancoragem adequado através de um talabarte ou trava-quedas, é o principal EPI para prevenir as consequências de uma queda. Seu uso correto e a verificação das condições do equipamento antes de cada utilização são indispensáveis.
2. Decisão Unilateral do Empregado de Não Executar o Serviço (Direito de Recusa):
O trabalhador possui o direito de recusa, amparado pelo item 1.4.3 da NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e também implicitamente pela CLT, ao constatar uma situação de grave e iminente risco à sua vida ou saúde. Ao identificar que o local apresenta riscos que comprometem sua segurança (ex: ponto de ancoragem inadequado, ausência de EPIs, condições climáticas adversas), o empregado pode e deve interromper suas atividades ou se recusar a iniciá-las, comunicando imediatamente a situação ao seu superior hierárquico.
Essa recusa, desde que justificada pela existência real do risco grave e iminente, não pode acarretar punição ao empregado. Cabe ao empregador tomar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco antes da retomada do serviço.
3. Papel do Técnico de Segurança do Trabalho:
O Técnico de Segurança do Trabalho (TST) desempenha um papel fundamental na prevenção de acidentes. Suas atribuições, definidas na NR-04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), incluem:
- Informar o empregador e os trabalhadores sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho e as medidas de controle.
- Orientar sobre o uso correto de EPIs e EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva).
- Inspecionar as condições de trabalho, incluindo os sistemas de proteção para trabalho em altura.
- Investigar acidentes e incidentes, propondo medidas corretivas e preventivas.
- Participar da elaboração e implementação de programas de prevenção, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
- Assegurar o cumprimento das NRs.
No contexto de um acidente, o TST atuará na investigação das causas, na verificação do cumprimento das normas de segurança e na proposição de medidas para evitar novas ocorrências.
4. Obrigações do Empregado em Caso de Acidente e Benefício Previdenciário:
Após a ocorrência de um acidente de trabalho e a concessão de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o empregado possui algumas obrigações informativas perante o empregador:
- Comunicação do Acidente: Embora a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) seja primordialmente responsabilidade do empregador (prazo de um dia útil ou imediatamente em caso de morte), o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem registrar a CAT caso o empregador não o faça.
- Informações sobre o Benefício: É fundamental que o empregado mantenha o empregador informado sobre a concessão do benefício previdenciário, incluindo:
- Prazo do benefício concedido: A data de início e a data prevista para a cessação (DCB – Data de Cessação do Benefício).
- Renovação (Pedido de Prorrogação – PP): Caso o empregado solicite a prorrogação do benefício antes da DCB, ele deve comunicar essa solicitação e o resultado ao empregador.
- Cessação do benefício: Informar a data efetiva em que o benefício foi cessado, seja pela recuperação da capacidade laboral, pela transformação em aposentadoria por invalidez, ou outro motivo.
Essa comunicação é importante para que o empregador possa gerenciar o contrato de trabalho (que fica suspenso durante o afastamento pelo INSS a partir do 16º dia), programar o retorno do trabalhador e cumprir suas obrigações legais.
5. Tipos de Benefício (B31 vs. B91) e Período de Estabilidade:
- B31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário): Concedido em casos de incapacidade temporária para o trabalho decorrente de doença ou acidente não relacionado ao trabalho. Este benefício não gera direito à estabilidade provisória no emprego.
- B91 (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário): Concedido quando a incapacidade temporária para o trabalho é decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Estabilidade Provisória Acidentária:
O empregado que sofre acidente de trabalho e recebe o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) tem direito à estabilidade provisória no emprego pelo período mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do benefício, conforme o Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Requisitos para a estabilidade acidentária:
- Ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada.
- Afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.
- Percepção do auxílio por incapacidade temporária acidentário (código B91) concedido pelo INSS.
Durante o período de estabilidade, o empregado só pode ser dispensado por justa causa ou por pedido de demissão.
Conclusão:
A segurança no trabalho, especialmente em atividades de alto risco como o trabalho em altura, é um dever do empregador e um direito do trabalhador. O cumprimento das Normas Regulamentadoras, o fornecimento e uso adequado de EPIs, a correta instalação de pontos de ancoragem e a devida sinalização são essenciais para a prevenção de acidentes. O direito de recusa garante ao empregado a possibilidade de zelar por sua integridade quando identificar riscos graves. Em caso de acidente, a comunicação transparente entre empregado e empregador sobre os trâmites do benefício previdenciário é crucial, assim como o conhecimento sobre os direitos decorrentes, como a estabilidade acidentária para aqueles que recebem o benefício B91. O Técnico de Segurança do Trabalho é peça chave em todo esse processo, atuando na prevenção, orientação e investigação.