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Do Laço Afetivo à Responsabilidade Alimentar: Uma Análise da Filiação Socioafetiva e seus Efeitos no Direito de Família Brasileiro

A Construção do Vínculo Parental Além dos Laços Sanguíneos e a Consequente Obrigação de Prestar Alimentos

No contemporâneo Direito de Família brasileiro, a filiação transcende a mera consanguinidade, abrindo espaço para o reconhecimento dos laços construídos no afeto, no cuidado e na convivência. A chamada filiação socioafetiva, consolidada pela doutrina e pela jurisprudência pátria, representa uma evolução significativa na compreensão das relações familiares, priorizando a realidade social e o melhor interesse da criança e do adolescente. Este reconhecimento, no entanto, não se limita ao aspecto registral ou ao direito à convivência, estendendo-se a todas as consequências jurídicas da parentalidade, inclusive à obrigação de prestar alimentos.

Como Especialista em Direito de Família, é fundamental destacar que a filiação socioafetiva se configura a partir da demonstração inequívoca da posse do estado de filho. Isso significa que deve haver um tratamento como filho por parte dos pais socioafetivos e, reciprocamente, um reconhecimento destes como pais pela criança ou adolescente. Elementos como o sustento, a educação, a convivência pública e notória (a fama de filho) e o afeto (tractatus) são cruciais para a sua caracterização.

Uma vez reconhecida judicialmente a filiação socioafetiva – ou mesmo extrajudicialmente, em alguns casos, seguindo provimentos específicos dos Conselhos Nacionais de Justiça –, estabelece-se um vínculo de parentesco com todos os seus consectários legais. Dentre eles, emerge a obrigação alimentar, que decorre do poder familiar e do princípio da solidariedade familiar.

A responsabilidade pelo sustento dos filhos, sejam eles biológicos, adotivos ou socioafetivos, é um dever irrenunciável e personalíssimo dos pais. Assim, o pai ou a mãe socioafetivo, ao ter reconhecida essa condição, assume integralmente os deveres inerentes à parentalidade, incluindo o de prover os alimentos necessários ao desenvolvimento sadio e digno do filho.

É importante ressaltar que o reconhecimento da filiação socioafetiva, em regra, não exclui os vínculos com os pais biológicos, podendo configurar a multiparentalidade. Nesse cenário, a obrigação alimentar pode ser compartilhada entre todos os pais, na proporção de suas possibilidades, sempre visando o melhor interesse da criança ou adolescente.

A fixação do valor da pensão alimentícia, nesses casos, seguirá os mesmos critérios aplicados às demais modalidades de filiação, ou seja, o binômio necessidade-possibilidade. Analisar-se-ão as necessidades do alimentando (filho socioafetivo) e as possibilidades financeiras do alimentante (pai ou mãe socioafetivo).

Em suma, o Direito de Família brasileiro evoluiu para proteger e reconhecer as diversas formas de constituição familiar, valorizando os laços de afeto. O reconhecimento da filiação socioafetiva é uma expressão dessa evolução, e a consequente obrigação de prestar alimentos reforça o compromisso com a proteção integral da criança e do adolescente, garantindo que o sustento não esteja atrelado exclusivamente aos laços biológicos, mas sim àqueles que efetivamente exercem as funções parentais, pautados no amor, no cuidado e na responsabilidade.

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