O Marco Legal: NR-15 e o Cimento
A questão do adicional de insalubridade para trabalhadores da construção civil que lidam com cimento, seja em sua manipulação rotineira ou durante operações de descarregamento, é complexa e frequentemente objeto de discussões na Justiça do Trabalho brasileira. A análise para a concessão do benefício baseia-se fundamentalmente na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego e na interpretação que a Justiça, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), confere a essa norma.
O Marco Legal: NR-15 e o Cimento
A NR-15 estabelece as atividades e operações consideradas insalubres em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos. O Anexo 13 da NR-15 trata da insalubridade caracterizada pela inspeção no local de trabalho, listando diversos agentes químicos.
Especificamente sobre o cimento, o Anexo 13 menciona a “Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras” como atividade insalubre de grau mínimo.
É crucial observar que a norma cita expressamente a fabricação e o transporte em fases de grande exposição a poeiras. A manipulação do cimento no canteiro de obras para preparo de argamassa ou concreto, que envolve contato dérmico e inalação de poeira em menor intensidade comparada às fases de fabricação e transporte a granel, não é explicitamente contemplada neste item do Anexo 13 como geradora automática de insalubridade.
Saúde do Trabalhador e os Riscos do Cimento
A exposição ao cimento, especialmente na forma de poeira, representa riscos à saúde dos trabalhadores. A inalação da poeira de cimento, que pode conter sílica livre cristalizada dependendo da sua composição, está associada a doenças respiratórias graves como silicose, asma ocupacional, bronquite crônica e enfisema. O contato da pele com o cimento úmido, devido à sua alcalinidade elevada (pH próximo a 14), pode causar dermatites de contato irritativas e alérgicas, além de queimaduras químicas.
Embora os riscos à saúde sejam reconhecidos, a concessão da insalubridade no Brasil não se baseia apenas na constatação do risco, mas na sua classificação conforme a NR-15 e seus limites de tolerância ou na caracterização da atividade como insalubre pelo anexo pertinente.
Interpretação Judicial: Manipulação vs. Fabricação/Transporte/Descarregamento
A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o simples manuseio ou contato com cimento por pedreiros, serventes e outros trabalhadores na atividade comum da construção civil não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. As decisões reiteradas do TST apontam que essa atividade não se enquadra nas hipóteses previstas na NR-15, em particular no Anexo 13, que, como visto, foca na fabricação e transporte com grande exposição a poeiras.
Essa interpretação restritiva considera que a manipulação de cimento em obras é uma característica inerente à própria função na construção civil e não se confunde com as atividades de fabricação e transporte em condições de grande exposição.
No entanto, a situação dos trabalhadores que realizam o descarregamento de cimento pode apresentar nuances. Embora o TST tenda a não equiparar o descarregamento à atividade de “transporte” mencionada no Anexo 13 de forma automática, a caracterização da “grande exposição a poeiras” durante essa atividade pode ser um fator determinante e objeto de análise pericial.
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) chegaram a reconhecer a insalubridade em grau mínimo ou médio para trabalhadores envolvidos na carga e descarga de cimento em sacos, fundamentando-se na exposição à poeira e no contato com álcalis cáusticos. Contudo, muitas dessas decisões foram reformadas pelo TST, que reafirma a necessidade de enquadramento preciso nas atividades listadas na NR-15.
Para que o descarregamento de cimento seja considerado insalubre, seria necessário demonstrar, por meio de um laudo pericial, que a atividade se equipara às condições de “grande exposição a poeiras” mencionadas para o transporte no Anexo 13, ou que se enquadra em outra hipótese da NR-15.
O Papel Fundamental do Laudo Pericial
Em qualquer reclamação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade, a realização de perícia técnica no local de trabalho é etapa obrigatória. O laudo pericial, elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, tem como objetivo avaliar as reais condições de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, quantificando a exposição (quando aplicável e houver limites de tolerância estabelecidos na NR-15) ou caracterizando a atividade conforme os anexos da norma.
No caso da poeira de cimento, o perito pode realizar avaliações quantitativas da concentração de poeira total e respirável no ambiente de trabalho durante as operações de descarregamento, comparando os resultados com os limites de tolerância existentes para poeiras minerais na NR-15 (embora o Anexo 13 para cimento se baseie na inspeção qualitativa da “grande exposição”). Além disso, o laudo deve descrever detalhadamente as atividades realizadas pelo trabalhador, as formas de contato com o cimento (inalação de poeira, contato com a pele), o tempo de exposição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos e utilizados.
Apesar da tendência da jurisprudência do TST de não conceder insalubridade pela simples manipulação, um laudo pericial robusto que comprove a “grande exposição a poeiras” durante o descarregamento, com base em avaliações técnicas e na descrição das condições de trabalho, é essencial para subsidiar um pedido de adicional, embora o sucesso dependa da interpretação judicial do caso concreto.
Conclusão
Em suma, trabalhadores da construção civil que manipulam cimento em atividades rotineiras no canteiro de obras geralmente não têm direito automático ao adicional de insalubridade, conforme a interpretação dominante do TST da NR-15. Para os trabalhadores que realizam o descarregamento de cimento, a possibilidade de recebimento do adicional está mais atrelada à comprovação de “grande exposição a poeiras” durante essa atividade, o que exige uma análise técnica detalhada por meio de laudo pericial. Mesmo com a comprovação técnica, o deferimento judicial dependerá da interpretação do caso pelas instâncias da Justiça do Trabalho, considerando o cenário jurisprudencial atual que tem sido restritivo na concessão da insalubridade para atividades não expressamente listadas na NR-15 para o contexto específico da construção civil. A eliminação ou neutralização da insalubridade através de medidas de controle e o uso adequado de EPIs, se comprovados, podem afastar o direito ao adicional.