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Diversas modalidades de término do contrato de trabalho no Brasil e as respectivas verbas rescisórias devidas ao empregado

Como advogado trabalhista, apresento um estudo detalhado sobre as diversas modalidades de término do contrato de trabalho no Brasil e as respectivas verbas rescisórias devidas ao empregado, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho.

É fundamental compreender cada tipo de rescisão, pois as verbas devidas variam significativamente, impactando diretamente a situação financeira do trabalhador e as obrigações do empregador.

Vamos analisar cada forma de desligamento solicitada:

1. Dispensa sem Justa Causa pelo Empregador

Esta é a forma mais comum de rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem que haja falta grave cometida pelo empregado. É um direito potestativo do empregador, ou seja, ele pode rescindir o contrato a qualquer momento, desde que pague todas as verbas devidas.

  • Verbas Rescisórias Devidas:
    • Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
    • Aviso Prévio: Pode ser trabalhado (o empregado cumpre o aviso, reduzindo a jornada) ou indenizado (o empregador paga o período sem que o empregado precise trabalhar). A duração do aviso prévio é de 30 dias, com adicional de 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa, limitado a 90 dias no total (Lei nº 12.506/2011). Se indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos.
    • Férias Vencidas + 1/3 Constitucional: Se o empregado possuía períodos aquisitivos completos de férias não usufruídas. Se houver férias vencidas há mais de 12 meses, deverão ser pagas em dobro (Art. 137 da CLT).
    • Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Relativas ao período aquisitivo incompleto no ano da rescisão, calculado com base nos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados a partir do último período de férias vencido ou da admissão.
    • 13º Salário Proporcional: Calculado com base nos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados no ano da rescisão.
    • Liberação para Saque do FGTS: O empregado tem direito a sacar a integralidade dos depósitos efetuados pelo empregador em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
    • Multa de 40% sobre o Saldo do FGTS: Calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, corrigidos monetariamente.
    • Guia para Encaminhamento do Seguro Desemprego: O empregado tem direito a receber as guias para solicitar o benefício do Seguro Desemprego, desde que preencha os requisitos legais (tempo mínimo de trabalho, não possuir outra renda, etc.).

2. Pedido de Demissão pelo Empregado

Nesta modalidade, a iniciativa da rescisão parte do próprio empregado.

  • Verbas Rescisórias Devidas:
    • Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
    • Férias Vencidas + 1/3 Constitucional: Se houver períodos aquisitivos completos de férias não usufruídas.
    • Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Relativas ao período aquisitivo incompleto no ano da rescisão. (Entendimento consolidado pela Súmula 261 do TST).
    • 13º Salário Proporcional: Calculado com base nos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados no ano da rescisão. (Entendimento consolidado pela jurisprudência).
    • Aviso Prévio: O empregado, ao pedir demissão, deve conceder o aviso prévio de 30 dias ao empregador. Caso não o faça, o empregador poderá descontar o valor correspondente do aviso prévio indenizado das verbas rescisórias a que o empregado tem direito (Art. 487, § 2º, da CLT). O empregador pode optar por dispensar o empregado do cumprimento do aviso, sem que haja desconto.
    • Não recebe: Multa de 40% do FGTS, saque do FGTS (salvo em situações específicas previstas em lei, como doenças graves), Seguro Desemprego.

3. Dispensa com Justa Causa pelo Empregador

É a modalidade mais grave de rescisão para o empregado, pois ocorre quando ele comete uma falta grave, prevista taxativamente no Art. 482 da CLT. Exemplos incluem ato de improbidade, insubordinação, abandono de emprego, desídia, etc. A aplicação da justa causa exige que o empregador observe princípios como imediatidade (punição aplicada logo após tomar conhecimento da falta), proporcionalidade (gravidade da pena compatível com a falta) e unicidade da pena (não punir a mesma falta duas vezes).

  • Verbas Rescisórias Devidas:
    • Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
    • Férias Vencidas + 1/3 Constitucional: Se houver períodos aquisitivos completos de férias não usufruídas.
    • Não recebe: Aviso prévio, Férias Proporcionais + 1/3, 13º Salário (vencido ou proporcional), Multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, Seguro Desemprego.

Esta modalidade acarreta a perda da grande maioria das verbas rescisórias e dos direitos decorrentes do fim do contrato de trabalho.

4. Rescisão Indireta (Como Aplicar)

A rescisão indireta é a “justa causa” do empregador. Ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho. As hipóteses estão listadas no Art. 483 da CLT.

  • Hipóteses de Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT):
    • Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao1 contrato.
    • Tratar o empregado com rigor excessivo.2
    • Correr perigo manifesto de mal considerável.
    • Não cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso reiterado ou falta de pagamento de salários, não recolhimento de FGTS).
    • Praticar ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família.
    • Ser o empregador ou seus prepostos vítimas de ato lesivo da honra e boa fama, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
    • Reduzir o trabalho do empregado de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, quando este for por peça ou tarefa.
    • Ato de assédio moral ou sexual praticado pelo empregador ou seus prepostos.
  • Como Aplicar a Rescisão Indireta:
    1. Configuração da Falta Grave: A falta do empregador deve ser grave e estar enquadrada em uma das hipóteses do Art. 483 da CLT.
    2. Notificação e Ingresso com Ação Judicial: O empregado deve ingressar com uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pedindo a declaração judicial da rescisão indireta. É altamente recomendável buscar o auxílio de um advogado trabalhista para ajuizar a ação.
    3. Manutenção ou Suspensão dos Serviços:
      • Em regra, o empregado deve continuar trabalhando enquanto aguarda a decisão judicial que declare a rescisão indireta.
      • Excepcionalmente, o empregado pode suspender a prestação de serviços se a falta do empregador implicar risco manifesto de mal considerável para a sua integridade física ou moral, ou quando o empregador descumprir obrigações contratuais relevantes (como o não pagamento de salários ou o não recolhimento do FGTS). Esta suspensão, no entanto, não significa que a rescisão indireta já ocorreu. Ela apenas suspende o contrato enquanto a ação judicial tramita. A rescisão só será efetivada e reconhecida se o juiz assim decidir.
    4. Decisão Judicial: O juiz analisará as provas apresentadas pelo empregado sobre a falta grave do empregador. Se o pedido for julgado procedente, o juiz declarará a rescisão indireta, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (ou da suspensão dos serviços, se for o caso e justificado).
  • Verbas Rescisórias Devidas (se reconhecida judicialmente a rescisão indireta):
    • O empregado tem direito a receber todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa pelo empregador. Portanto, são devidas: Saldo de Salário, Aviso Prévio (indenizado), Férias Vencidas + 1/3, Férias Proporcionais + 1/3, 13º Salário Proporcional, Liberação para Saque do FGTS, Multa de 40% do FGTS e Guias do Seguro Desemprego (se preenchidos os requisitos).

5. Pedido de Reversão de Rescisão por Justa Causa em Rescisão Indireta

Esta situação ocorre quando o empregador dispensa o empregado por justa causa, mas o empregado considera que a justa causa foi mal aplicada (injusta) e/ou que o próprio empregador já havia cometido faltas graves que justificariam a rescisão indireta antes ou no momento da sua dispensa.

  • Como Funciona o Pedido de Reversão:
    1. Ingresso com Ação Judicial: O empregado, ao ser dispensado por justa causa, deve ingressar com uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
    2. Argumentação na Ação: Na petição inicial, o empregado deve argumentar e provar:
      • Que a justa causa aplicada pelo empregador é inválida (por exemplo, a falta alegada não ocorreu, não é grave o suficiente, faltou imediatidade na punição, houve dupla punição, a punição foi desproporcional, etc.). O objetivo é que o juiz “desconstitua” a justa causa.
      • Que o empregador cometeu uma ou mais faltas graves previstas no Art. 483 da CLT durante a vigência do contrato, que justificariam a rescisão indireta por culpa do empregador. O empregado pede que o juiz reconheça o seu direito à rescisão indireta.
    3. Análise Judicial: O juiz analisará ambos os pedidos. Ele primeiro verificará se a justa causa aplicada pelo empregador é válida.
      • Se o juiz considerar a justa causa válida, o pedido do empregado de reversão será improcedente, e a rescisão permanecerá sendo por justa causa, com as verbas reduzidas correspondentes.
      • Se o juiz considerar a justa causa inválida, a rescisão por justa causa será afastada. Neste ponto, o juiz analisará o pedido de rescisão indireta feito pelo empregado.
        • Se o juiz também considerar improcedentes os argumentos para a rescisão indireta (ou seja, não houve falta grave do empregador), a rescisão será considerada uma dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, e o empregado receberá as verbas integrais dessa modalidade.
        • Se o juiz considerar procedentes os argumentos para a rescisão indireta (ou seja, houve falta grave do empregador), o juiz declarará que a forma correta de término do contrato seria a rescisão indireta, concedendo ao empregado todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa pelo empregador.
  • Resultado da Reversão: A “reversão” na prática significa que o juiz afastou a justa causa aplicada pelo empregador e reconheceu que a extinção do contrato se deu, na verdade, por culpa do empregador (rescisão indireta), garantindo ao empregado o recebimento de todas as verbas de uma dispensa sem justa causa.

Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias (Art. 477 da CLT):

As verbas rescisórias devem ser pagas nos seguintes prazos:

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado.
  • Em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do contrato, quando o aviso prévio for indenizado ou inexistente.

O não cumprimento destes prazos sujeita o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário, salvo quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do próprio empregado.

Considerações Finais:

É crucial que tanto empregados quanto empregadores busquem orientação jurídica especializada em caso de dúvidas sobre o término do contrato de trabalho. O cálculo das verbas rescisórias é complexo e varia conforme a modalidade de rescisão e o histórico do contrato.

Para o empregado, entender seus direitos é essencial para garantir o recebimento correto do que lhe é devido. Para o empregador, seguir os procedimentos legais e calcular as verbas corretamente evita passivos trabalhistas e multas.

Em casos de justa causa (seja do empregado ou do empregador – rescisão indireta) ou de pedidos de reversão, a atuação de um advogado trabalhista é indispensável para a análise das provas e a condução do processo judicial.

Espero que este estudo seja útil para a compreensão das nuances da rescisão contratual na esfera trabalhista brasileira.

Atenciosamente,

Cleiton Alves da Silva – Advogado Trabalhista

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