DA IDENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL EM SEUS ESTÁGIOS INICIAIS, SOBRETUDO NO PERÍODO PÓS-DIVÓRCIO
A identificação precoce da alienação parental é fundamental para mitigar seus efeitos danosos e preservar a integridade psíquica da criança, bem como os vínculos afetivos com ambos os genitores. No período pós-divórcio, em especial, a criança encontra-se mais vulnerável emocionalmente, tornando-se um alvo propício para manipulações conscientes ou inconscientes por parte do genitor que detém a guarda ou maior tempo de convivência.
O estágio inicial da alienação parental costuma se manifestar de forma sutil, o que exige atenção redobrada por parte dos profissionais do Direito, da psicologia e das próprias famílias. A seguir, destacam-se os principais sinais comportamentais e atitudes que podem indicar o início de um processo de alienação:
a. Sinais na criança ou adolescente
- Recusa injustificada ou repentina de visitar o outro genitor, sem causa concreta;
- Narrativas repetitivas com conteúdo depreciativo sobre o genitor alienado, muitas vezes com vocabulário incompatível com a idade;
- Dificuldade em mencionar momentos positivos vividos com o genitor alienado;
- Apoio incondicional e acrítico ao genitor alienador;
- Apresentação de sentimentos contraditórios, como amor e medo simultâneo, sem explicação razoável.
b. Sinais nas atitudes do genitor alienador
- Comentários depreciativos diante da criança sobre o outro genitor;
- Impedimento ou procrastinação no cumprimento do regime de convivência;
- Alegações infundadas de medo, desinteresse ou abandono por parte do outro genitor;
- Não repasse de informações relevantes sobre saúde, educação ou eventos importantes da vida da criança;
- Restrição ou bloqueio de contato via telefone, mensagens ou redes sociais;
- Apresentação do novo cônjuge como figura parental substituta, tentando apagar o lugar do outro genitor.
c. Fatores contextuais
- Alto grau de litígio entre os genitores, com disputas judiciais paralelas (alimentos, partilha, guarda);
- Emoções intensas não elaboradas após o rompimento conjugal, como mágoa, raiva, desejo de vingança;
- Instrumentalização da criança como ferramenta para atingir o ex-cônjuge;
- Ausência de mediação ou orientação psicossocial após o divórcio.
d. Instrumentos para identificação
- Entrevistas com a criança em ambiente protegido, por profissional habilitado e com metodologia adequada (como a escuta especializada prevista na Lei n. 13.431/2017);
- Avaliação psicológica ou psicossocial realizada por equipe técnica do juízo ou profissionais particulares de confiança das partes;
- Laudos técnicos interdisciplinares, com análise comportamental de todos os envolvidos;
- Relatórios escolares, de terapeutas, orientadores ou outros profissionais que tenham contato frequente com a criança.
É importante destacar que a alienação parental é um processo gradual, e quanto mais cedo for identificado, maiores as chances de reversão dos danos e de restabelecimento dos laços familiares.
COMO COMPROVAR A ALIENAÇÃO PARENTAL?
A prova da alienação parental é um dos pontos mais sensíveis e desafiadores no âmbito do Direito de Família, em razão de sua natureza psicológica, subjetiva e, muitas vezes, invisível aos olhos leigos.
Por se tratar de um processo que ocorre no âmbito privado e afetivo, frequentemente sem testemunhas diretas, sua comprovação exige meios de prova robustos, técnicos e articulados, capazes de demonstrar um padrão de conduta reiterado e prejudicial à criança.
O processo judicial deve sempre ter como foco central o bem-estar e a saúde psicológica da criança. Por isso, o juiz pode e deve valer-se da prova pericial interdisciplinar (art. 5º da Lei nº 12.318/2010), realizada por equipe multiprofissional (psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras), como instrumento essencial para a formação de convencimento judicial sobre a existência ou não da alienação parental.
A alienação parental pode ser comprovada por meio de um conjunto articulado de provas, a saber:
a) Laudos psicológicos e psicossociais
São os meios probatórios mais valorizados. São elaborados por profissionais técnicos nomeados pelo juízo ou de confiança das partes, e devem observar metodologia científica apropriada, especialmente no atendimento de crianças.
b) Mensagens, e-mails, áudios e prints
Documentos digitais que evidenciem tentativas de contato frustradas, mensagens desqualificadoras, manipulações ou ameaças veladas por parte do genitor alienador, são provas contundentes quando concatenadas e contextualizadas.
c) Registros escolares ou terapêuticos
Anotações de professores, pedagogos, terapeutas ou psicólogos que acompanham a criança podem trazer relatos sobre mudanças comportamentais, falas repetitivas contra o genitor alienado ou resistência ao convívio sem justificativa plausível.
d) Depoimentos de testemunhas
Profissionais da rede de apoio (babás, terapeutas, vizinhos, familiares) que tenham presenciado o comportamento alienador podem contribuir para a formação da convicção do juízo.
e) Descumprimento reiterado do regime de convivência
Relatórios judiciais, ofícios ou decisões anteriores que comprovem a resistência do alienador em cumprir ordens de convivência, bem como a frequência com que essas ordens foram descumpridas.
Ainda que não se tenha prova direta da manipulação, o comportamento da criança ou adolescente, associado à narrativa processual e aos indícios objetivos, pode servir como base para o convencimento do magistrado. Por exemplo, quando a criança manifesta medo ou aversão sem causa real, ou repete frases adultas contra o genitor alienado, é possível presumir a presença de influência externa.
Dada a gravidade das consequências, é comum que o Ministério Público atue como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvem alegações de alienação parental, inclusive requerendo diligências, produção de provas e aplicação de medidas de proteção previstas na Lei nº 12.318/2010.
O juiz, por sua vez, pode determinar de ofício a realização de provas técnicas, convocações de audiência, escuta especializada (Lei 13.431/2017) e adoção de medidas provisórias para proteção da criança e do genitor alienado.
Ressalta-se, entretanto, que quanto maior o conjunto probatório, maior as chances de êxito, dada a gravidade da prática de alienação parental. Veja que em muitos casos, a prática não é reconhecida dada ausência de provas:
A comprovação da alienação parental exige abordagem técnica e multidisciplinar, baseada em provas documentais, testemunhais, digitais e, principalmente, laudos psicológicos. Ainda que a prova direta seja difícil, é possível construir um quadro probatório consistente por meio da análise do comportamento da criança, do histórico do processo e das condutas reiteradas do alienador.
DA ALIENAÇÃO PARENTAL E DAS FALSAS DENÚNCIAS
A alienação parental é figura jurídica expressamente prevista na Lei n. 12.318/2010, caracterizada por qualquer interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou responsáveis, com o objetivo de dificultar ou obstruir o vínculo afetivo com o outro genitor.
A prática da alienação parental não se limita a atitudes explícitas de desqualificação. Ela pode se manifestar de maneira sutil, progressiva e persistente, promovendo a ruptura emocional entre o filho e o genitor alienado. O art. 2º da referida lei estabelece um rol exemplificativo de condutas típicas, entre as quais se destacam: realizar campanha de desqualificação, dificultar o exercício da autoridade parental, omitir informações relevantes, e — de modo mais grave — apresentar falsas denúncias contra o genitor, inclusive de crimes como maus-tratos ou abuso sexual:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
As falsas denúncias, nesse contexto, configuram um dos instrumentos mais agressivos de alienação. Quando formuladas com dolo, têm o claro intuito de afastar a criança do convívio com o outro genitor, destruindo não apenas a relação paterno-filial, mas também atingindo profundamente a imagem, a honra e o equilíbrio psíquico do acusado.
Tais condutas ferem não só os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 227 da CF/88), como também os direitos fundamentais da criança à convivência familiar equilibrada.
Observe que a LAP estabelece no inciso VI do parágrafo 2º, classifica expressamente a apresentação de falsa denúncia como forma de alienação parental: “apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares deste ou contra avós para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança”.´
A utilização de falsas denúncias como ferramenta de alienação parental é vedada expressamente pela Lei n. 12.318/2010, que prevê, em seu art. 6º, um conjunto de medidas judiciais a serem aplicadas para coibir e corrigir tal prática, como:
- Advertência ao alienador;
- Alteração do regime de convivência familiar;
- Fixação de multa;
- Inversão de guarda;
- Suspensão ou até perda do poder familiar;
- Encaminhamento compulsório a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico.
Em suma, as falsas denúncias, quando utilizadas como estratégia de afastamento parental, são extremamente nocivas, configuram abuso de direito, violam o princípio do melhor interesse da criança.
COMO SE DÁ A IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS NA CRIANÇA E QUAIS SUAS IMPLICAÇÕES NO PROCESSO?
A implantação de falsas memórias é um fenômeno psicológico altamente relevante nos casos de alienação parental, especialmente quando envolve crianças pequenas ou adolescentes em situação de vulnerabilidade emocional. Trata-se de um processo em que memórias distorcidas, imprecisas ou totalmente fictícias são formadas na mente da criança em decorrência da repetição de discursos, influências externas e manipulações intencionais do alienador.
A neurociência e a psicologia forense confirmam que o cérebro humano, sobretudo o infantil, é suscetível à sugestão. Crianças expostas a narrativas contínuas sobre supostos maus-tratos, abandono ou abusos — mesmo que inexistentes — tendem a internalizar essas histórias como se fossem reais, formando convicções que influenciam diretamente suas atitudes, emoções e vínculos afetivos.
No contexto judicial, esse processo pode resultar em relatos desconexos, depoimentos influenciados e até acusações falsas, sem que a criança tenha consciência da inexistência fática do ocorrido. O genitor alienador, por sua vez, cria um ambiente em que o outro genitor é sistematicamente desqualificado, demonizado ou apresentado como perigoso, promovendo, assim, a quebra do vínculo emocional entre o filho e o genitor alienado.
É importante observar que a implantação de falsas memórias não depende da intenção da criança, mas da ação dolosa ou negligente do adulto que a influência. A repetição de frases como “seu pai não te ama”, “ele te abandonou”, “você sofreu nas mãos dele e não se lembra” são exemplos comuns de frases que, ao longo do tempo, constroem uma memória emocional distorcida.
Além disso, há que se considerar os efeitos psíquicos dessa prática na vida da criança: ansiedade, depressão, conflitos de identidade, desconfiança de figuras de autoridade e dificuldade de formar vínculos seguros. O sofrimento pode perdurar na vida adulta, inclusive com bloqueios emocionais ou culpa associada ao afastamento do genitor injustamente acusado.
Do ponto de vista jurídico, a implantação de falsas memórias pode fundamentar:
- A inversão da guarda, com base no art. 6º da Lei n. 12.318/2010;
- A responsabilização civil do alienador, inclusive por danos morais à criança e ao genitor alienado;
- A quebra da presunção de veracidade dos relatos da criança, quando constatada influência indevida;
- A necessidade de acompanhamento psicológico com profissional capacitado e imparcial, visando à reestruturação dos vínculos familiares.
Importante ressaltar que o uso de entrevista investigativa forense, conduzida por equipe multidisciplinar (psicólogo e assistente social do juízo), é o instrumento técnico mais adequado para detectar memórias implantadas, especialmente em ações que envolvam guarda, convivência e denúncias de abuso.
Portanto, a implantação de falsas memórias constitui grave forma de alienação parental, atinge a integridade psíquica da criança, compromete a imparcialidade do processo judicial e justifica medidas enérgicas e reparadoras por parte do Poder Judiciário.
As Falsas Memórias (FMs)
As Falsas Memórias são ideias ou memórias que nunca foram vivenciadas pelo sujeito, no caso, a criança, que acabam se concretizando como verdades.
Sendo assim, ao criar as contribuições para apoiar o pai alienador, o filho pode se utilizar, ainda que inconsciente, do conceito das Falsas Memórias (FMs), já que passa a considerar situações e recordações que não ocorreram, ou não foram presenciadas, para quebrar a relação com o responsável alienado.
Nesse caso, o discurso do pai que aliena “…aos poucos convencem da versão que lhes foi implantada, gerando nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando como o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado” (DIAS, 2016, p. 538)
O QUE É A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL?
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é uma expressão utilizada para descrever os efeitos psicológicos sofridos pela criança ou adolescente exposto à alienação parental. O termo foi originalmente proposto pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner na década de 1980 e se refere a um conjunto de sinais apresentados pelo menor que, influenciado por um dos genitores, desenvolve rejeição injustificada e hostilidade contra o outro, sem que haja fundamento objetivo ou histórico de violência ou negligência.
Embora a SAP não esteja oficialmente reconhecida nos manuais diagnósticos internacionais, como o DSM-5 ou o CID-11, seu uso se consolidou no Brasil como um conceito descritivo-clínico, adotado por muitos profissionais da área de psicologia, direito de família e pelo próprio Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de uma doença formal, mas de uma síndrome comportamental resultante da influência indevida de um dos genitores — geralmente aquele que detém a guarda — sobre a criança, com o intuito de romper os laços afetivos com o outro genitor.
Entre os principais sinais identificáveis da síndrome estão: a campanha sistemática de desqualificação do genitor alienado; a racionalização frágil para justificar a recusa do convívio; a ausência de ambivalência — em que o genitor alienador é idealizado e o outro é demonizado —; o fenômeno do pensamento independente, no qual a criança afirma que rejeita o genitor alienado por vontade própria; a ausência de culpa pela rejeição; o uso de expressões ou falas não compatíveis com a maturidade da criança, muitas vezes repetindo discursos adultos; e, por fim, o afastamento da família extensa do genitor alienado, como avós, tios e primos.
O diagnóstico da SAP deve ser realizado com extremo cuidado e mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado, preferencialmente no âmbito judicial, para evitar o uso indevido da alegação como meio de defesa contra acusações legítimas, como as de abuso ou violência real. A correta identificação dos elementos da síndrome exige avaliação interdisciplinar com escuta qualificada da criança, observação de dinâmicas familiares e histórico de litígios judiciais entre os pais.
No campo jurídico, a SAP tem sido utilizada como fundamento para a modificação de guarda, restrição do regime de convivência, encaminhamento para acompanhamento psicológico dos envolvidos e aplicação das medidas previstas no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, que trata especificamente da alienação parental.
Assim, ainda que não formalmente reconhecida como doença, a Síndrome da Alienação Parental é um fenômeno psicológico real e danoso, que deve ser combatido com intervenções técnicas e judiciais sempre que comprovado o desequilíbrio emocional imposto à criança ou adolescente em prejuízo da convivência com o genitor injustamente rejeitado.
É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PRESUMIDO EM CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL?
O reconhecimento do dano moral presumido — ou dano moral in re ipsa — em casos de alienação parental tem sido amplamente aceito pela jurisprudência brasileira, especialmente diante da gravidade e das consequências que essa prática acarreta à integridade emocional do genitor alienado. Por sua natureza, a alienação parental não causa apenas prejuízo ao vínculo afetivo entre o genitor e o filho, mas também atinge profundamente direitos da personalidade, como a dignidade, a honra subjetiva, a imagem e a identidade parental.
A doutrina majoritária e os tribunais têm entendido que, uma vez comprovada judicialmente a existência da alienação parental, prescinde-se de prova do abalo psíquico ou sofrimento íntimo do genitor alienado, pois este decorre naturalmente da violação ao direito fundamental de convivência familiar e afetiva, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e protegido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A dor experimentada por um pai ou uma mãe que é afastado do convívio com o filho de forma injusta, contínua e manipuladora é evidente, sendo desnecessária a produção de prova adicional para demonstrá-la.
O dano moral in re ipsa, nesse contexto, assume um papel importante de tutela da dignidade parental, mas também atua como instrumento de desestímulo à prática da alienação, promovendo a responsabilização civil do alienador por sua conduta ilícita. Ressalte-se que a reparação civil não tem apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e inibitório.
Além disso, o valor da indenização deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a intensidade da alienação, o tempo de afastamento do convívio familiar, e a capacidade econômica do alienador. A depender da gravidade do caso, os tribunais têm fixado valores que variam entre R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, podendo ser maiores nos casos de alienação parental grave, prolongada ou associada a falsas denúncias de crimes contra o genitor.
Portanto, é plenamente possível — e juridicamente legítimo — o reconhecimento do dano moral presumido em casos de alienação parental, como forma de responsabilizar o agente causador da lesão, promover a reparação simbólica e material da vítima, e preservar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.
DAS FALSAS ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL E OS DANOS À SAÚDE DO GENITOR
A falsa acusação de abuso sexual, quando articulada no contexto de disputa pela guarda ou convivência, representa a forma mais grave e destrutiva de alienação parental. Ao imputar falsamente a prática de crime hediondo ao genitor, o alienador rompe não apenas os laços familiares, mas fere de modo profundo e irreversível a dignidade, a honra, a saúde mental e a imagem pública do acusado.
Do ponto de vista psicológico, os danos são severos. O genitor injustamente acusado é subitamente colocado em condição de suspeito social. Sofre exclusão, julgamento moral, interrupção abrupta do convívio com o filho, perseguição midiática (em alguns casos) e intenso sofrimento psíquico. A literatura da psicologia clínica registra casos de (i) ansiedade generalizada e depressão profunda; (ii) transtornos do sono e alimentares (iv) síndrome do pânico e ideação suicida; (v) perda de vínculos familiares e sociais; (vi) danos à identidade parental e ao projeto de vida.
Do ponto de vista jurídico, o genitor sofre uma dupla penalização: uma pela acusação falsa (ainda que sem respaldo em provas) e outra pela própria restrição ou suspensão da convivência com o filho, usualmente imposta de forma cautelar e preventiva até o deslinde da investigação.
Mesmo após a comprovação da falsidade, a reversão dos danos é difícil. A criança, muitas vezes, já internalizou a narrativa do abuso (ainda que não tenha ocorrido), o vínculo afetivo está rompido e o convívio requer longo trabalho terapêutico.
DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO ALIENADOR
A alienação parental, especialmente quando reiterada, dolosa e com prejuízos concretos à saúde emocional da criança e à convivência com o genitor alienado, ultrapassa o campo meramente familiar, podendo ensejar responsabilização em múltiplas esferas jurídicas, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e vedação ao abuso de direito.
A esfera civil é uma das mais frequentemente acionadas para responsabilizar o alienador. Isso porque a alienação parental representa clara violação dos direitos da personalidade do genitor alienado — como o direito ao afeto, à imagem, à honra e à convivência familiar.
O fundamento legal para a responsabilização civil encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, ao impedir ou sabotar o vínculo entre pai/mãe e filho, o alienador pratica ato ilícito indenizável, seja por dano moral, material, ou até existencial (quando compromete o projeto de vida do genitor injustamente afastado da prole). Além disso, a jurisprudência tem admitido o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico para configurar o dever de indenizar em diversos tribunais:
A depender da conduta adotada pelo alienador, é possível a responsabilização criminal, especialmente nos casos em que haja falsas imputações de crime ou obstrução à execução de decisão judicial.
Dentre os principais tipos penais aplicáveis, destacam-se:
- Art. 339 do Código Penal – Denunciação caluniosa: Imputar falsamente crime a alguém, dando causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa ou inquérito civil.
- Art. 138 e 139 do CP – Calúnia e difamação: Quando a campanha de desqualificação extrapola o foro íntimo e é comunicada a terceiros ou às autoridades.
- Art. 330 do CP – Desobediência à ordem judicial: Quando o alienador descumpre decisões de guarda, visitas ou acompanhamento psicológico.
- Art. 147-B do CP (inserido pela Lei 14.550/2023) – Crime de violência psicológica contra criança ou adolescente, passível de aplicação quando a alienação causa sofrimento psicológico e humilhação à criança.
Importante ressaltar que a responsabilização penal depende de dolo específico, ou seja, da intenção clara de prejudicar ou caluniar, sendo necessária investigação e processo criminal próprio, com ampla defesa e contraditório.
A atuação do alienador também pode gerar consequências administrativas, seja no âmbito da Vara da Infância e Juventude, seja junto ao Conselho Tutelar, Ministério Público ou órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
A própria Lei 12.318/2010, em seu art. 6º, autoriza expressamente que o juiz aplique, de forma progressiva ou combinada, medidas contra o alienador, tais como:
- Advertência;
- Mediação ou acompanhamento psicossocial;
- Ampliação do regime de convivência com o genitor alienado;
- Inversão da guarda;
- Suspensão da autoridade parental;
- Encaminhamento compulsório a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
- Aplicação de multa por descumprimento de decisões judiciais.
Além disso, o Ministério Público, ao tomar ciência da prática de alienação parental, pode instaurar procedimento administrativo e promover ação civil pública para proteção do direito da criança à convivência familiar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS CASO SEJA DECLARADO JUDICIALMENTE O COMPORTAMENTO ALIENADOR
A declaração judicial da prática de alienação parental não apenas reconhece a existência de uma conduta lesiva ao vínculo entre o genitor alienado e a criança, mas autoriza, com base na Lei nº 12.318/2010, a adoção de uma série de medidas coercitivas, preventivas e reparatórias, a serem aplicadas proporcionalmente à gravidade do caso.
A lei estabelece, em seu artigo 6º, um rol exemplificativo de medidas que o juiz pode adotar para resguardar o melhor interesse da criança ou adolescente e restabelecer a convivência familiar equilibrada. Tais medidas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou progressiva, conforme a intensidade e a persistência do comportamento alienador.
a. Advertência
É a medida menos gravosa e usualmente utilizada nos casos em que se constata a alienação de forma incipiente, sem consequências profundas ou quando ainda é possível reverter a situação com orientações e conscientização do alienador.
b. Ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado
Ao perceber que o contato entre o genitor e a criança está sendo indevidamente restringido, o juiz pode aumentar o tempo de convivência com o genitor afastado, visando restabelecer os vínculos afetivos comprometidos.
c. Multa
A multa pode ser aplicada tanto para coibir condutas alienadoras futuras como para punir atos já praticados, inclusive por descumprimento de decisão judicial relacionada à convivência. Essa sanção também busca desestimular a reiteração do comportamento prejudicial.
d. Inversão da guarda
É uma das medidas mais severas e costuma ser adotada em casos graves ou persistentes de alienação parental, quando a convivência com o alienador passa a representar risco à formação psicológica da criança. O objetivo não é punir, mas proteger o desenvolvimento saudável do menor.
Suspensão da autoridade parental
Nos casos mais extremos — especialmente quando há reiteradas denúncias falsas, manipulação da criança, descumprimento sistemático de ordens judiciais e evidência de risco psíquico — o juiz pode determinar a suspensão do poder familiar, com base e não apenas na Lei 12.318/2010, mas também nos arts. 1.638 e 1.639 do Código Civil.
Encaminhamento do alienador a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico Essa medida visa possibilitar que o alienador receba o devido suporte terapêutico, seja para conscientização de sua conduta, seja como condição para retomada de convivência saudável com a criança.
DA IDENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL EM SEUS ESTÁGIOS INICIAIS, SOBRETUDO NO PERÍODO PÓS-DIVÓRCIO
A identificação precoce da alienação parental é fundamental para mitigar seus efeitos danosos e preservar a integridade psíquica da criança, bem como os vínculos afetivos com ambos os genitores. No período pós-divórcio, em especial, a criança encontra-se mais vulnerável emocionalmente, tornando-se um alvo propício para manipulações conscientes ou inconscientes por parte do genitor que detém a guarda ou maior tempo de convivência.
O estágio inicial da alienação parental costuma se manifestar de forma sutil, o que exige atenção redobrada por parte dos profissionais do Direito, da psicologia e das próprias famílias. A seguir, destacam-se os principais sinais comportamentais e atitudes que podem indicar o início de um processo de alienação:
a. Sinais na criança ou adolescente
- Recusa injustificada ou repentina de visitar o outro genitor, sem causa concreta;
- Narrativas repetitivas com conteúdo depreciativo sobre o genitor alienado, muitas vezes com vocabulário incompatível com a idade;
- Dificuldade em mencionar momentos positivos vividos com o genitor alienado;
- Apoio incondicional e acrítico ao genitor alienador;
- Apresentação de sentimentos contraditórios, como amor e medo simultâneo, sem explicação razoável.
b. Sinais nas atitudes do genitor alienador
- Comentários depreciativos diante da criança sobre o outro genitor;
- Impedimento ou procrastinação no cumprimento do regime de convivência;
- Alegações infundadas de medo, desinteresse ou abandono por parte do outro genitor;
- Não repasse de informações relevantes sobre saúde, educação ou eventos importantes da vida da criança;
- Restrição ou bloqueio de contato via telefone, mensagens ou redes sociais;
- Apresentação do novo cônjuge como figura parental substituta, tentando apagar o lugar do outro genitor.
Fatores contextuais
- Alto grau de litígio entre os genitores, com disputas judiciais paralelas (alimentos, partilha, guarda);
- Emoções intensas não elaboradas após o rompimento conjugal, como mágoa, raiva, desejo de vingança;
- Instrumentalização da criança como ferramenta para atingir o ex-cônjuge;
- Ausência de mediação ou orientação psicossocial após o divórcio.
Instrumentos para identificação
- Entrevistas com a criança em ambiente protegido, por profissional habilitado e com metodologia adequada (como a escuta especializada prevista na Lei n. 13.431/2017);
- Avaliação psicológica ou psicossocial realizada por equipe técnica do juízo ou profissionais particulares de confiança das partes;
- Laudos técnicos interdisciplinares, com análise comportamental de todos os envolvidos;
- Relatórios escolares, de terapeutas, orientadores ou outros profissionais que tenham contato frequente com a criança.
É importante destacar que a alienação parental é um processo gradual, e quanto mais cedo for identificado, maiores as chances de reversão dos danos e de restabelecimento dos laços familiares.
COMO COMPROVAR A ALIENAÇÃO PARENTAL?
A prova da alienação parental é um dos pontos mais sensíveis e desafiadores no âmbito do Direito de Família, em razão de sua natureza psicológica, subjetiva e, muitas vezes, invisível aos olhos leigos.
Por se tratar de um processo que ocorre no âmbito privado e afetivo, frequentemente sem testemunhas diretas, sua comprovação exige meios de prova robustos, técnicos e articulados, capazes de demonstrar um padrão de conduta reiterado e prejudicial à criança.
O processo judicial deve sempre ter como foco central o bem-estar e a saúde psicológica da criança. Por isso, o juiz pode e deve valer-se da prova pericial interdisciplinar (art. 5º da Lei nº 12.318/2010), realizada por equipe multiprofissional (psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras), como instrumento essencial para a formação de convencimento judicial sobre a existência ou não da alienação parental.
A alienação parental pode ser comprovada por meio de um conjunto articulado de provas, a saber:
a) Laudos psicológicos e psicossociais
São os meios probatórios mais valorizados. São elaborados por profissionais técnicos nomeados pelo juízo ou de confiança das partes, e devem observar metodologia científica apropriada, especialmente no atendimento de crianças.
b) Mensagens, e-mails, áudios e prints
Documentos digitais que evidenciem tentativas de contato frustradas, mensagens desqualificadoras, manipulações ou ameaças veladas por parte do genitor alienador, são provas contundentes quando concatenadas e contextualizadas.
c) Registros escolares ou terapêuticos
Anotações de professores, pedagogos, terapeutas ou psicólogos que acompanham a criança podem trazer relatos sobre mudanças comportamentais, falas repetitivas contra o genitor alienado ou resistência ao convívio sem justificativa plausível.
d) Depoimentos de testemunhas
Profissionais da rede de apoio (babás, terapeutas, vizinhos, familiares) que tenham presenciado o comportamento alienador podem contribuir para a formação da convicção do juízo.
e) Descumprimento reiterado do regime de convivência
Relatórios judiciais, ofícios ou decisões anteriores que comprovem a resistência do alienador em cumprir ordens de convivência, bem como a frequência com que essas ordens foram descumpridas.
Ainda que não se tenha prova direta da manipulação, o comportamento da criança ou adolescente, associado à narrativa processual e aos indícios objetivos, pode servir como base para o convencimento do magistrado. Por exemplo, quando a criança manifesta medo ou aversão sem causa real, ou repete frases adultas contra o genitor alienado, é possível presumir a presença de influência externa.
Dada a gravidade das consequências, é comum que o Ministério Público atue como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvem alegações de alienação parental, inclusive requerendo diligências, produção de provas e aplicação de medidas de proteção previstas na Lei nº 12.318/2010.
O juiz, por sua vez, pode determinar de ofício a realização de provas técnicas, convocações de audiência, escuta especializada (Lei 13.431/2017) e adoção de medidas provisórias para proteção da criança e do genitor alienado.
Ressalta-se, entretanto, que quanto maior o conjunto probatório, maior as chances de êxito, dada a gravidade da prática de alienação parental. Veja que em muitos casos, a prática não é reconhecida dada ausência de provas:
A comprovação da alienação parental exige abordagem técnica e multidisciplinar, baseada em provas documentais, testemunhais, digitais e, principalmente, laudos psicológicos. Ainda que a prova direta seja difícil, é possível construir um quadro probatório consistente por meio da análise do comportamento da criança, do histórico do processo e das condutas reiteradas do alienador.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicologica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este (BRASIL, 2010, art. 2º)
A alienação parental, conforme definida pelo artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, refere-se à “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância”. (BRASIL, 2010)
Ainda, a lei supracitada elenca um rol de condutas que podem configurar alienação parental, sendo elas:
HIPÓTESES DE ALIENAÇÃO PARENTAL (art. 2º, parágrafo único)
➔ Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
➔ Dificultar o exercício da autoridade parental.
➔ Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
➔ Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
➔ Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
➔ Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente
➔ Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Cleiton Alves da Silva